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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2710, de 4 de outubro de 1955

Nº 2.710/1955

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de Aratiba.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- É criado o Município de Aratiba, com sede na localidade do mesmo nome, constituido dos atuais Distritos de Aratiba, Itatiba e Barra do Rio Azul, no Município de Erechim, e cuja instalação far-se-á no dia 1.º de janeiro de 1956.
Art. 2.
- O território do novo Município tem as seguintes divisas: ao norte - da confluência do Rio Douradinho com o Rio Uruguai, pelo qual sobe, obedecendo ao limite interestadual, até a foz do Rio Dourado;

a leste - da confluência do Rio Uruguai com o Rio Dourado, subindo por êste até encontrar o travessão norte da Secção Dourado, no ângulo nordeste do lote n.º 178, da Linha 0 (zero), desta Secção;

ao sul - do ponto em que o Rio Dourado encontra o ângulo nordeste do lote n.º 178, da Linha 0, da Secção Dourado, segue, daí, rumo oeste, pelo travessão norte desta Secção, até seu término, prosseguindo no mesmo rumo pelo travessão norte da Secção Paiol Grande, até atingir seu extremo oeste, donde continua, ainda rumo oeste, pelo travessão norte da 2.ª Secção Cravo, até alcançar o Rio Palomas; desce por êste até a confluência do arroio que faz a divisa norte do lote n.º 24, da Linha 1, da Secção Paloma; sobe por êste arroio até atingir a divisa entre os lotes n.ºs 17 e 19 da Linha 2, da Secção Palomas, seguindo por esta divisa, rumo oeste, até seu término, de onde segue, rumo norte, pelo travessão que separa a Secção Tapir da Secção Palomas, até encontrar o limite norte do lote n.º 1, da Secção Tapir; segue por êste limite e pelo lote n.º 2, rumo oeste, até atingir o Lajeado Guatapará;

a oeste - do Lajeado Guatapará, descendo suas águas, até encontrar o Arroio Tapir; segue por êste, águas abaixo, até encontrar o Rio Douradinho, por cujas águas desce, até sua foz no Rio Uruguai, ponto inicial.

Art. 3.
- A Câmara Municipal para o primeiro período legislativo será de 7 (sete) membros e findará seu mandato a 31 de dezembro de 1959.
Art. 4.
- O mandato do primeiro prefeito e vice-prefeito terminará a 31 de dezembro de 1959.

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Art. 5.
- O Município de Aratiba constituirá comarca de primeira entrância, considerando-se como têrmo da de Erechim, enquanto não fôr aquela instalada.
Art. 6.
- É fixada a data de 15 de novembro de 1955 para a realização das eleições para prefeito, vice-prefeito e vereadores, previstas nos arts. 3.º e 4.º desta Lei.
Art. 7.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINÍ, em Pôrto Alegre, 4 de outubro de 1955.

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