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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2673, de 18 de agosto de 1955

Nº 2.673/1955

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI Nº 2.673, DE 18 DE AGÔSTO DE 1955. (publicada no DOE nº 327, de 22 de agosto de 1955)

Cria o Município de Tenente Portela.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- É criado o Município de Tenente Portela, com sede na localidade do mesmo nome, constituído do atual distrito de Tenente Portela, partes de Redentora e Braga, pertencentes ao município de Três Passos, e cuja instalação far-se-á o dia 1º de janeiro de 1956.
Art. 2.
- O território do Município tem as seguintes divisas: ao norte - pelo Rio Uruguai, águas acima, desde a foz do Rio Turvo à Barra do Rio Guarita; a leste - pelo Rio Guarita até a foz do Lajeado Barreiro; ao sul - pelo Lajeado Barreiro, águas acima, até sua nascente, de onde alcança uma linha sêca e reta, a nascente do Lajeado Gravatá desce por êste até sua foz no Lajeado Quebra Dentes, descendo por suas águas até desaguar no Rio Turvo; a oeste - desce a foz do Lajeado Quebra Dentes no Rio Turvo, segue por este, águas abaixo, até desaguar no Rio Uruguai, ponto inicial.
Art. 3.
- O Município de Tenente Portela constituirá comarca de 1ª entrância, considerando-se têrmo da comarca de Três Passos, enquanto àquela não fôr instalada.
Art. 4.
- A Câmara Municipal para o primeiro período legislativo será composta de sete (7) membros e findar-se-á seu mandato em 31 de dezembro de 1959.
Art. 5.
- O mandado do primeiro prefeito e vice-prefeito terminará em 31 de dezembro de 1959.
Art. 6.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Piratini, em Pôrto Alegre, 18 de agôsto de 1955.

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