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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 267, de 9 de agosto de 1948

Nº 267/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide abaixo publicação original)

Autoriza a doação, ao município de Erechim, duma área de terras e da outras providências.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao município de Erechim, as terras a seguir descritas, destinadas ao único e exclusivo fim de construção de um parque municipal, de acôrdo com a planta e especificações constantes do processo nº 4.397/47, da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio.
Art. 2.
- As terras a que se refere o artigo anterior, conhecidas pela denominação de "Potreiro da Comissão", ficam situadas no subúrbio da cidade de Erechim e têm, aproximadamente, a área de 24,00 Ha (vinte e quatro hectares), formando uma quadra delimitada pelo traçado das ruas Rio Grande do Sul, José de Alencar, Paraná e Henrique Dias.
Art. 3.
- O imóvel de que trata esta lei reverterá ao domínio do Estado, caso não seja atendida a condição fixada no art. 1.º
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, em 9 de agôsto de 1948.

LEI Nº 267, DE 9 DE AGOSTO DE 1948. (publicada no DOE nº 24, de 10 de agosto de 1948)

Autoriza a doação, ao município de Erechim, duma área de terras e dá outras providencias.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao município de Erechim, as terras a seguir descritas, destinadas ao único e exclusivo fim de construção de um parque municipal, de acôrdo com a planta e especificações constantes do processo nº 4.397/47, da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio.
Art. 2.
- As terras a que se refere o artigo anterior, conhecidas pela denominação de "Potreiro da Comissão", ficam situadas no subúrbio da cidade de Erechim e têm, aproximadamente, a área de 24,00 Ha (vinte e quatro hectares), formando uma quadra delimitada pelo traçado das ruas Rio Grande do Sul, José de Alencar, Paraná e Henrique Dias.
Art. 3.
- O imóvel de que trata esta lei reverterá ao domínio do Estado, caso não seja atendida a condição fixada no art. 1.º
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 9 de Agôsto de 1948.

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