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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2667, de 9 de agosto de 1955

Nº 2.667/1955

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de Tapejara.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- É criado o Município de Tapejara, com sede na localidade do mesmo nome, constituído dos atuais distritos de Tapejara, Água Santa e Charrua, e cuja instalação far-se-á no dia primeiro de janeiro de mil novecentos e cinqüenta e seis.
Art. 2.
- O território do Município tem as seguintes divisas: ao norte: com o Município de Getúlio Vargas - da confluência do Rio do Peixe com o Rio das Pedras, seguindo por êste até encontrar uma sanga, pela qual segue até encontrar uma linha sêca e reta que liga ao Arroio Fogaça; segue por êste até encontrar sua confluência com o Rio Apuaê (ex-Ligeiro); a leste: com o Município de Sananduva - começa na confluência do Arroio Fogaça com o Rio Apuaê, seguindo por êste até um ponto fronteiro à barra do Arroio Nicofé, e daí por uma sanga, até encontrar uma linha sêca e reta que o liga ao Rio Santo Antônio; ao sul: com o Município de Passo Fundo - começa no ponto de encontro de uma linha sêca com o Rio Santo Antônio, seguindo por êste até encontrar o Arroio Machado, pelo qual sobe até encontrar o Arroio Santa Cecília e adiante uma linha sêca e reta, pela qual segue até a nascente do Arroio Caraguatá, seguindo por êste até sua confluência no Rio Carreteiro; daí descendo por uma sanga, até encontrar uma linha sêca e reta, seguindo por esta até encontrar o Rio do Peixe; a oeste: com o Município de Passo Fundo - começa no ponto descrito, onde uma linha sêca e reta encontra o Rio do Peixe, sobe pelas águas dêsse Rio até sua confluência com o Rio das Pedras, ponto inicial.
Art. 3.
- O Município de Tapejara constituirá comarca de primeira entrância, considerando-se têrmo da comarca de Passo Fundo, enquanto aquela não fôr instalada.
Art. 4.
- A Câmara Municipal para o primeiro período legislativo compor-se-á de sete (7) membros, cujos mandatos findarão a trinta e um de dezembro de mil novecentos e cinqüenta e nove.
Art. 5.
- O mandato do primeiro prefeito e vice-prefeito terminará a trinta e um de dezembro de mil novecentos e cinqüenta e nove.

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Art. 6.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Piratiní, em Pôrto Alegre, 9 de agôsto de 1955.

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