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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 266, de 9 de agosto de 1948

Nº 266/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 266, DE 9 DE AGOSTO DE 1948. (publicada no DOE n.º 24, de 10 de agosto de 1948)

Isenta o Colégio Maria Rainha - Congregação Nossa Senhora - de Julio de Castilhos, do pagamento do impôsto de transmissão de propriedade "inter-vivos".

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- Fica o Colégio Maria Rainha - Congregação Nossa Senhora - de Julio de Castilhos, isento do pagamento do impôsto de transmissão de propriedade "inter-vivos" para um prédio de alvenaria, em mau estado de conservação, com o respectivo terreno, medindo 36 metros de frente por 21 metros de fundo, e demais benfeitorias, e situado, naquela cidade, à rua Senador Pinheiro Machado esquina com João Pessoa, que adquiriu da Associação Rural do Município, e que se destina à reforma e ampliação do estabelecimento.
Art. 2.
- Se a entidade beneficiada vender o imóvel de que trata a presente Lei, recolherá aos cofres do Estado o valôr do impôsto ora isentado.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, em 9 de Agôsto de 1948.

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