Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 265, de 9 de agosto de 1948

Nº 265/1948

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 265, DE 9 DE AGOSTO DE 1948. (publicada no DOE n.º 24, de 10 de agosto de 1948)

Isenta o Exercito de Salvação, em Pelotas, do pagamento do impôsto de transmissão de propriedade "inter-vivos".

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- Fica o Exercito de Salvação, em Pelotas, isento do pagamento do impôsto de transmissão de propriedade "inter-vivos", para um terreno com benfeitorias, inclusive duas casas de n.ºs 2.515 e 2521, situado no lugar denominado "Terras Altas", primeira zona do Distrito de Dunas, antigo 2.º Distrito daquele município, que vai adquirir de Sylvio Colombo Zanetti, pela importância de Cr$ 140.000,00 (cento e quarenta mil cruzeiros) e que se destina à ampliação de um Abrigo para Menores.
Art. 2.
- Se a entidade beneficiada vender o imóvel de que trata a presente Lei, recolherá aos cofres do Estado o valôr do impôsto ora isentado.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, em 9 de Agôsto de 1948.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo