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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 264, de 9 de agosto de 1948

Nº 264/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 264, DE 9 DE AGOSTO DE 1948. (publicada no DOE n.º 24, de 10 de agosto de 1948)

Isenta o "Serviço Social do Comércio do pagamento de impostos estaduais.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- Fica o Serviço Social do Comércio isento do pagamento de impostos estaduais para seus bens, rendas, serviços, assim como todas as aquisições e operações em que figurar como adquirente ou cessionário de bens e direitos de qualquer natureza, ou donatário.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, em 9 de Agôsto de 1948.

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