Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 263, de 9 de agosto de 1948

Nº 263/1948

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 263, DE 9 DE AGOSTO DE 1948. (publicada no DOE n.º 24, de 10 de agosto de 1948)

Isenta o Hospital de Caridade de Caçapava do Sul, do pagamento do impôsto de transmissão de propriedade "inter-vivos".

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- Fica o Hospital de Caridade de Caçapava do Sul, isento do pagamento do impôsto de transmissão de propriedade "inter-vivos", para um terreno e respectivo prédio hospitalar, em construção, situado à Praça Osvaldo Aranha, esquina da rua Mena Barreto, naquela cidade, no valor de Cr$ 200.000,00, que lhe foi doado à título gratuito, pela União Operária Beneficente e que se destina à instalação de um hospital de caridade com assistência hospitalar gratuita a indigentes, pobres e associados da doadora.
Art. 2.
- Caso a entidade beneficiada venda o imóvel de que trata a presente lei, recolherá aos cofres do Estado, o valor do impôsto isentado.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, em 9 de Agôsto de 1948.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo