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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 261, de 7 de agosto de 1948

Nº 261/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 261, DE 7 DE AGÔSTO DE 1948. (publicada no DOE n.º 24, de 10 de agosto de 1948)

Isenta a "Cooperativa de produção e Consumo Farroupilha Ltda., de Farroupilha, do pagamento do impôsto de transmissão de propriedade "inter-vivos".

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- Fica a Cooperativa de Produção e Consumo Farroupilha Limitada, de Farroupilha, isenta do pagamento do impôsto de transmissão de propriedade "inter-vivos", para a compra de dois imóveis, um com uma área superficial de 5.200 metros quadrados, situado no 3.º distrito dêsse município, e o outro com uma área superficial de 800 metros quadrados, situado naquela cidade, à rua Júlio de Castilhos. O primeiro imóvel é de propriedade do Sr. Júlio Luiz Travi, e o segundo pertencente ao Clube do Comércio e se destinam, respectivamente, ao Pôsto de Laticínios da referida Cooperativa e à construção de sua séde.
Art. 2.
- No caso de venda ou de uso para fim diverso do mencionado no artigo anterior, fica a Cooperativa sujeita ao pagamento do imposto ora dispensado.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, em 7 de agôsto de 1948.

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