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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2602, de 28 de janeiro de 1955

Nº 2.602/1955

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de Santo Cristo.

ERNESTO DORNELLES, Governador do Estado do RioGrande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- É criado o Município de Santo Cristo, com sede na localidade do mesmo nome, constituído dos atuais distritos de Santo Cristo e Alecrim, e cuja instalação far-se-á no dia trinta (30) de abril de 1955.
Art. 2.
- O território do Município tem as seguintes divisas: ao norte - Da confluência do Lajeado das Trairas com o Rio Uruguai; daí, pelas águas dêste, até a confluência do Rio Santo Cristo; a leste - Pelo Rio Santo Cristo, águas acima, até encontrar pela margem esquerda o extremo sul da linha da Divisa que é também o sul do lote n.º 62 da mencionada linha; ao sul e oeste - A partir do extremo sul do lote n.º 62 da linha da Divisa, segue por uma linha reta e sêca, dos lotes de números 58 a 2, até encontrar o sul da linha das Antas, pelo qual prossegue até encontrar o travessão sul da Linha Alma, de um lado e Linha Mirim de Taquaraçu do outro; prossegue ainda pelo travessão sul da Linha Alma, até encontrar o extremo norte do lote n.º 34 da Linha Larga, dêste ponto prossegue, rumo sul, pelo travessão que separa a Linha Larga da linha Entrelinhas até atingir o Rio Amandaú, extremo sul do lote n.º 17. Por êste abaixo, até atingir o lote rural n.º 338 da 1.ª Secção Bugre, em seu limite com o lote rural n.º 369 da mesma secção. Do ponto indicado no Rio Amandaú, numa linha reta até alcançar o Lajeado Bugre, no limite oeste do lote rural n.º 183 da mesma 1.ª Secção Bugre; daí pelas águas do Lajeado Bugre até sua confluência com o Rio Uruguai; daí, pelas águas deste, até a confluência do Lajeado das Trairas, ponto inicial.
Art. 3.
- A Câmara Municipal para o primeiro período legislativo será composta de sete (7) membros e findará seu mandato a trinta e um (31) de dezembro de 1955.
Art. 4.
- O mandato do primeiro prefeito e vice-prefeito terminará a trinta e um (31) de dezembro de 1959.
Art. 5.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 28 de janeiro de 1955.

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