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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 258, de 7 de agosto de 1948

Nº 258/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 258, DE 7 DE AGÔSTO DE 1948. (publicada no DOE n.º 24, de 10 de agosto de 1948)

Isenta a Associação Rural de Alegrete do pagamento do impôsto de transmissão de propriedade "inter-vivos".

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- Fica a Associação Rural de Alegrete, isenta do pagamento do impôsto de transmissão de propriedade "inter-vivos", para a compra de um imóvel naquela localidade, situado à rua General Vitorino, esquina General Sampaio, e que se destina à construção de sua sede social.
Art. 2.
- Se a entidade beneficiada vender o imóvel de que trata a presente lei, recolherá aos cofres do Estado o valor do impôsto isentado.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, em 7 de agôsto de 1948.

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