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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2556, de 18 de dezembro de 1954

Nº 2.556/1954

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de Horizontina.

ERNESTO DORNELLES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte.

Art. 1.
- E' criado o Município de Horizontina, com sede na localidade do mesmo nome, constituido do atual distrito de Horizontina e parte do distrito de Tucunduva, e cuja instalação far-se-á no dia 28 de fevereiro de 1955.
Art. 2.
- O território do Município tem as seguintes divisas: ao norte - pelo Rio Uruguai, desde a barra do Lajeado Perdido, até a barra do Rio Buricá, confrontando sempre com a República Argentina. A leste - pelo rio Burica, a partir de sua confluência com o Rio Uruguai até a barra do Lajeado Mato Queimado, confrontando sempre com o Município de Três Passos. Ao sul e a oeste - pelo Lajeado Mato Queimado, a partir de sua confluência com o Rio Buricá, até a barra do Lajeado Caneleira e por êste, águas acima, até suas nascentes; daí pela linha sêca, divisória dos lotes rurais n.ºs 105 e 106, até o estradão geral que liga Horizontina e Três de Maio, e daí, seguindo por êsse estradão, que, por sua vez, é linha divisória dos lotes rurais n.ºs 105 e 131, até a estrada vicinal; e seguindo por esta, que por sua vez é linha divisória entre os lotes rurais, de um lado os de números 91 a 108, e de outro lado os de números 131 a 119, até a cabeceira do Lajeado Rocinha; daí, por este, águas abaixo, até a barra do Lajeado Ouro, seguindo daí, pelo travessão entre os lotes 235 e 229, até alcançar o travessão entre os lotes 231 e 232; seguindo por êsse até o Lajeado Bordado e daí, pelo travessão entre os lotes 310, 311 e 280, até as cabeceiras do Lajeado Cachorro; descendo por êste até o travessão entre os lotes 2 e 3; seguindo o mesmo travessão até o travessão entre os lotes, de um lado 3 a 10 e de outro lado, o lote número 11, seguindo pelo mesmo travessão até alcançar o Lajeado Acampamento; prosseguindo por êste Lajeado até as cabeceiras; continuando daí pelo travessão entre os lotes, de um lado, 18, 32 e 42 e de outro lado, os lotes números 17 e 43, até alcançar o Lajeado Tucunduva; prosseguindo daí, pelo referido Lajeado, até o travessão entre os lotes, de lado, 49 e 66, e de outro lado, 48 e 67, até alcançar as cabeceiras de uma sanga, descendo por esta até o travessão entre os lotes, de um lado, 74, 76, 77, 78 e 79, e, de outro lado, o lote número 73, até alcançar o travessão entre os lotes 79 e 80, e por êste até uma sanga; continuando por esta, águas acima, até o travessão entre os lotes 109 e 110; continuando por êste até as cabeceiras do Lajeado Batista, que por sua vez é o ponto inicial do travessão entre os lotes, de um lado, 1 e 17, e do outro lado, o lote número 18, prosseguindo dêsse ponto pelo referido travessão até as cabeceiras do Lajeado Machado; continuando dêsse ponto pelo referido Lajeado, águas abaixo, até a barra do Lajeado Macaco; prosseguindo daí, por êsse Lajeado, até as suas cabeceiras, que é o ponto inicial do travessão ente os lotes números 145 e 146; prosseguindo pelo referido travessão até o Lajeado Terêncio; daí, por êste, águas abaixo, até a barra de uma sanga,

continuando, daí, por esta, águas acima, até o travessão entre os lotes, de um lado, os de números 189, 190, 191, 192, 5 e 18, e, de outro lado, os lotes números 25, 4 e 19, até encontrar o Lajeado Leãozinho; prosseguindo daí, por êste, águas acima, até o travessão entre os lotes, de um lado, 28, 162, 161, 160, 159, 158, e 157, e de outro lado, os lotes números 27 e 163; prosseguindo por êste travessão até uma sanga; daí, por esta, até o Lajeado Mirim; prosseguindo daí, por êste Lajeado, águas abaixo, até o Lajeado Perdido; descendo por êste até sua confluência com o Rio Uruguai, ponto inicial.

Art. 3.
- A Câmara Municipal para o primeiro período legislativo será composta de sete (7) membros e findará seu mandato a 31 de dezembro de 1955.
Art. 4.
- O mandato do primeiro prefeito e vice-prefeito, terminará a trinta e um (31) de dezembro de 1959.
Art. 5.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 18 de dezembro de 1954.

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