Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2555, de 18 de dezembro de 1954
Nº 2.555/1954
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria o Município de Não-Me-Toque.
ERNESTO DORNELLES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:
Art. 1.
- É criado o Município de Não-Me-Toque, com sede na localidade do mesmo, constituido dos atuais distritos e Não-Me-Toque e Coxinho, e cuja instalação far-se-a n dia vinte e oito (28) de fevereiro de mil novecentos e cinquenta e cinco (1.955).
Art. 2.
- O território do Município tem as seguintes divisas: ao norte - da confluência do Arroio São Miguel com o Arroio Cotovêlo segue, águas acima, pelo primeiro até a confluência da Sanga Cui; pelas águas desta acima, até o Arroio Puitã, na confluência do Arroio Taipuca; pelas águas dêste até a sua nascente; daí, em linha sêca e reta, até as nascentes do Arroio Irussu; pelas águas dêste até sua confluência com o Arroio da Glória; por êste, até a confluência do Arroio Passo do Herval; por êste acima até a confluência do Arroio Fachinal; pelas águas dêste até suas nascentes. a leste - das nascentes do Arroio Fachinal, em linha sêca e reta, até as nascentes do Arroio Marupiara; pelas águas dêste até sua confluência com o Rio Jacuí; por êste, até encontrar o quadrante sul; ao sul - pelas águas do Jacuí, até a confluência do Arroio da Glória; por êste acima até a confluência do Arroio Ojerisa; pelas águas dêste até suas nascentes, daí em linha sêca e reta, até as nascentes do Arroio das Corôas por este, até a confluência do Arroio Catuçaba, daí por êste até a confluência do Arroio Puitã; a oeste - da confluência do Arroio Catuçaba com o Puitã; por êste acima até receber as águas do Arroio Cotovêlo; por êste acima até o ponto inicial confluência do Arroio São Miguel;
Art. 3.
- A Câmara Municipal para o primeiro período legislativo será composta de sete (7) membros e findará seu mandato a trinta e um (31) de dezembro de mil novecentos e cinquenta e cinco (1955).
Art. 4.
- O mandato do primeiro prefeito e vice-prefeito terminará a trinta e um (31) de dezembro de mil novecentos e cinquenta e nove (1959).
Art. 5.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 18 de dezembro de 1954.