Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2553, de 18 de dezembro de 1954
Nº 2.553/1954
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria o Município de Crissiumal.
ERNESTO DORNELLES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:
Art. 1.
- É criado o Município de Crissiumal, com séde na localidade do mesmo nome, constituido dos atuais distritos de Crissiumal, parte do distrito de Crissiumal, parte do distrito de Campo Novo e parte do distrito de Ivagaci, a cuja instalação far-se-á no dia (28) de fevereiro de 1955.
Art. 2.
- O território do Município tem as seguintes divisas: ao norte, partindo da foz do Lajeado Grande ou Caayari, sobe por êste em direção geral aproximada sudeste até a confluência do Lajeado Herval Grande com aquele. a leste, subindo pelo curso do Lajeado Herval Grande com direção geral sul-sudeste até a embocadura do arroio de nome ignorado que faz a divisa sudeste as terras de José Luciano Cardoso e outros. Sobe por êste arroio até a sua nascente, deixando à direita a posse já citada; ao sul, da nascente do arroio referido, segue por linha sêca e reta com direção sudeste, sempre deixando à direita as terras de José Luciano Cardoso e outros, até encontrar o entroncamento da estrada Humaitá-Sede Nova com o ramal que liga Sede-Nova a Candelária; seguindo esta direção ao oeste até o ponto em que a mesma é interceptada pelo perpendicular à direção geral do curso superior do Lajeado Caçador, tirada da nascente dêsse Lajeado; segue por essa até a nascente do Lajeado Caçador, seguindo por êste, em direção Sul, até a embocadura do Arroio Lambedor; subindo pelo Arroio Lambedor até a sua nascente, continua pela linha que a une ao Lajeado Paria Almeira; segue por todo o curso dêste, até a sua embocadura com o Rio Buricá, cujo leito acompanha águas abaixo, rumo ao oeste. ao oeste - continua descendo pelo Rio Buricá até a sua desembocadura no Rio Uruguai, subindo por êste até novamente encontrar a foz do Rio Lajeado Grande ou Gaa-Yari."
Art. 3.
- A Câmara Municipal para o primeiro período legislativo será composta de sete (7) membros e findará seu mandato a 31 de dezembro de 1.955.
Art. 4.
- O mandato do primeiro prefeito e vice-prefeito terminará a 31 de dezembro de 1959.
Art. 5.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 18 de dezembro de 1954.
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