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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2550, de 18 de dezembro de 1954

Nº 2.550/1954

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de Maráu.

ERNESTO DORNELLES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- E' criado o Município de Maráu, com sede na localidade do mesmo nome, constituIdo do atual distrito de Maráu, parte dos distritos de Ametista e Ernestina, e parte do 1.º distrito, todos de Passo Fundo, distrito de Maria e parte do distrito de Montauri, ambos do Município de Guaporé, e cuja instalação far-se-á no dia vinte e oito (28) de fevereiro de 1955.
Art. 2.
- O território do município tem as seguintes divisas. "Da confluência do Rio Povinho com o Rio Jacuí, sobe por êste até a foz do Arroio denominado Passo do Chinelo; por êste águas acima, até encontrar a rodovia estadual que liga Passo Fundo a Maráu; por esta, em direção sul, até encontrar o Arroio Burro Preto; por êste, águas abaixo, até a sua foz no Rio Capingui, daí por linha sêca e reta, tangenciando o imóvel do Município de Passo Fundo, onde se acham instaladas as uzinas hidro-elétricas, até encontrar a rodovia municipal de Séde Independência a São Caetano; por esta, em direção norte, até encontrar a rodovia estadual P. Fundo-Maráu; por esta até a ponte sôbre o Rio Capingui; por êste, águas acima, até a foz do Rio Ingatu (ex-Rio Branco); por êste, águas acima, até suas nascentes, daí por linha sêca e reta até a confluência do Arroio Biloca com a sanga mais próxima, à sombra do mato; dêste ponto, por linha sêca e reta, até as nascentes do Arroio Mortandade; daí por nova linha reta e sêca até alcançar o Rio Coatipí, na confluência dêste com o Arroio da Beiram daí, pelo Arroio Coatipí, águas abaixo até a foz do Arroio Bonito; daí segue por êste, águas acima, até sua nascente, daí por linha sêca e reta até a nascente do Arroio Gramado; por êste águas abaixo, até sua confluência com o Arroio Jordãozinho, onde se forma o Arroio Jordão; por êste, águas abaixo, até a foz do Arroio Cicaba; por êste águas acima, até o ponto em que é alcançado pela linha divisória dos lotes números 110 e 109 da linha Dr. Montauri; daí, por linha sêca e reta, passando pelas linhas divisórias dos lotes números 110 e 108, 109 e 107 da linha Dr. Montauri, 94 e 92, 93 e 91 da linha São Luiz, 93 e 94 e 93 e 91 da linha Duque de Caxias, encontra a linha divisória dos lotes números 94 e 92 da linha General Osório, na divisa do distrito de Montauri; daí por nova linha sêca e reta, passando pela linha divisória dos lotes números 94 e 92, 93 e 91, na linha General Osório e 94 e 92 da linha Carlos Gomes, até alcançar o Lajeado Lambedor; por êste, águas abaixo, até sua foz no Rio Guaporé; por êste águas acima, até a foz do rio Camargo; por êste, águas acima, até a foz do Arroio Roberto; por êste, águas acima, até suas nascentes; daí, por linha sêca e reta, até a nascente do Arroio Revalador; por êste, águas abaixo, até sua foz no Rio Povinho, e por êste, águas abaixo, até sua foz no Rio Jacuí.
Art. 3.
- A Câmara Municipal para o primeiro período legislativo será composta de sete (7) membros e findará seu mandato a trinta e um (31) de dezembro de mil novecentos e cinqüenta e cinco (1955).
Art. 4.
- O mandato do primeiro prefeito e vice-prefeito terminará a trinta e um (31) de dezembro de 1959.
Art. 5.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 18 de dezembro de 1954.

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