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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 255, de 7 de agosto de 1948

Nº 255/1948

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza a alienação, em concorrência pública, de uma área de terras situada em Encruzilhada do Sul.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a alienar, em concorrência pública, pelo preço básico de Cr$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos cruzeiros) uma fração de terras, correspondente à importância de Cr$ 2.196,40 (dois mil cento e noventa e seis cruzeiros e quarenta centavos), encravada em outra com a área de 162 Ha (cento e sessenta e dois hectares), avaliada em Cr$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos cruzeiros) e situada na terceira gleba do Campo do Junco, em Encruzilhada do Sul, adjudicada à Fazenda do Estado em virtude de carta de adjudicação mandada passar pelo Juiz Distrital Edmundo de Souza Gomes, extraída dos autos de inventário de Florentino Avila Rocha e suas mulheres, devidamente transcrito no Registro de imóveis competente, a folhas 215, (duzentos e quinze), do Livro 3-G, sob número 1.331 (mil trezentos e trinta e um), tombado na Diretoria do Patrimônio da Secretaria da Fazenda à página 115 (cento e quinze) do Livro número três (3), sob número 450 (quatrocentos e cincoenta).
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 7 de agôsto de 1948.

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