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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2530, de 15 de dezembro de 1954

Nº 2.530/1954

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de Gaurama.

ERNESTO DORNELLES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- E' criado o Município de Gaurama, com sede na localidade do mesmo nome, constituído dos atuais distritos de Gaurama, Áurea e Carlos Gomes, e cuja instalação far-se-á no dia 28 de fevereiro de 1955.
Art. 2.
- O território do Município tem as seguintes divisas: ao norte: do ângulo sudeste do lote 42, da linha A, da secção Dourado, de onde segue, por esta linha, rumo geral nordeste, até encontrar o limite norte da posse de Eduardo Araujo, pela qual segue rumo leste, até seu término; segue daí, em direção norte, pelo limite oeste do lote 55 da secção Suzana, até encontrar o limite norte do mesmo lote; dêste ponto segue, rumo leste, pelo limite norte dos lotes 55, 53, 51, 49, 54, 52, 50 e 48, da linha 1, da mesma secção, até encontrar o Rio Suzana. Sobe as águas dêste rio, até encontrar a confluência do afluente; por êste, águas acima, até encontrar o travessão que separa os lotes da linha 2 da secção Suzana das terras indenizadas a Domingos Demarchi; segue por êste travessão, rumo geral sudoeste, até encontrar a linha férrea Marcelino Ramos - Erechim; continua por esta linha férrea, rumo geral leste, até alcançar o limite dos lotes números um-A (1-A) e dois (2), da linha seis, secção Barro; prosseguindo rumo sul, por êste limite, até as divisas dos lotes dois (2) e quatro (4) da referida secção; continua pelo referido limite, direção leste, até encontrar a nascente do Lajeado Obiru; por êste, águas abaixo, até sua confluência com o Lajeado Marcelino, pelo qual segue, águas acima, até confluir com o Lajeado Peixinho (nome atual); subindo as águas do Lajeado Peixinho até a sua intersecção com o travessão que divide os setores sete (7), onze (11), treze (13) e quinze (15), da linha um secção Rio do Peixe, dos lotes dezessete (17), cinquenta (50), cinquenta e um (51) e cinquenta e dois (52) e dos setores da linha dois (2), número quarenta e sete (47), quarenta e cinco (45), quarenta e três (43), quarenta e um (41), quarenta e quatro (44), quarenta e seis (46) e cinquenta e quatro (54), dos lotes cinquenta e cinco (55), cinquenta e três (53), cinquenta e um (51), quarenta e nove (49), cinquenta e nove (59), cinquenta e oito (58), cinquenta e sete (57), e cinquenta e seis (56), todos da segunda secção do Rio do Peixe; dêste ponto, pelo travessão que separa a linha duas (2), da linha três (3), da segunda secção do Rio do Peixe, no lote número cinquenta e seis (56), pelo referido travessão, rumo norte, até sua intersecção com o Lajeado Bocó, pelo qual, desce, até confluir com o Rio Apuáé (ex-Ligeiro), que mais acima recebe também a denominação de Piraçuasé (ex-Rio do Peixe), pelo qual sobe até encontrar a foz do Rio dos Índios (Abuana); subindo as águas dêste rio até a confluência com o Arrôio da Sepultura (Tabiquara); subindo o curso dêste até interceptar o limite sul do lote vinte e oito (28), da secção Floresta Castilhos; por êste limite, rumo oeste, até seu término; dêste ponto, rumo noroeste, pela divisa dêste lote e dos lotes cento e sessenta e nove

(169), oitenta e quatro (84), oitenta e dois (82), e oitenta (80), dos lotes cento e sessenta e sete (167), cento e oitenta (180), cento e sessenta (160), cento e sessenta e seis (166), da linha quatro (4), secção Castilhos e dos lotes cento e noventa e nove (199), cento e noventa e sete (197), cento e noventa e cinco (195), cento e noventa seis (196), e cento e noventa e quatro (194), dos lotes cento e noventa e um (191), cento e oitenta e nove (189), cento e oitenta e sete (187), cento e oitenta e cinco (185), cento e noventa e dois (192), cento e noventa (190), cento e oitenta e oito (188) e cento e oitenta e seis (186), da linha cinco (5), secção Castilhos e dos lotes cento e sessenta e nove (169), cento e sessenta e sete (167), cento e sessenta e seis (166) e cento e sessenta e oito (168), dos lotes cento e sessenta e três (163), cento e sessenta e um (161), cento e cinquenta e nove (159), e cento e sessenta (160), da linha (6), da secção referida, onde intercepta o Rio Toldo; daí, prosseguindo pela linha divisória lateral sueste do lote cento e dezessete (117), todos da secção Castilhos, até atingir o travessão que separa a secção Castilhos da secção Ligeiro; seguindo rumo norte pelo travessão que separa a linha duas da linha três, da secção Ligeiro até encontrar o marco na extremidade norte, no Rio Apuaê-Mirim (ex-Ligeirinho); dêste ponto sobe as águas do Rio Apuaê-Mirim, até interceptar o limite do lote trinta e seis (36) da linha três-A (3-A) da secção Paiol Grande, no travessão que separa a linha três (3) da linha quatro (4), secção Dourado; dêste ponto, pelo referido travessão, rumo norte, até seu término no ângulo oeste do lote setenta e um (71), da linha quatro (4), da referida secção; dêste ponto, rumo leste, pelo limite dos lotes setenta e um (71), setenta e dois (72) e cinquenta e nove (59), da linha cinco (5), daí rumo geral nordeste, pelo travessão que separa a linha B da secção Dourado, de Posse Eduardo Araujo, no ângulo leste do limite sul do lote quarenta e nove (49) até encontrar o Lajeado Vaca Morta, pelo qual desce até a sua confluência no Rio Dourado.

Art. 3.
- A Câmara Municipal para o primeiro período legislativo será composta de sete (7) membros e findará seu mandato a trinta e um (31) de dezembro de mil novecentos e cinquenta e cinco (1955).
Art. 4.
- O mandato do primeiro prefeito e vice-prefeito terminará a trinta e um (31) de dezembro de mil novecentos e cinquenta e nove (1959).
Art. 5.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 15 de dezembro de 1954.

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