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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 253, de 2 de agosto de 1948

Nº 253/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 253, DE 2 DE AGOSTO DE 1948. (publicada no DOE n.º 19, de 4 de agosto de 1948)

Isenta a Cooperativa de Consumo dos Trabalhadores de Pôrto Alegre Limitada do pagamento do imposto de transmissão "intervivos".

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- Fica a Cooperativa de Consumo dos Trabalhadores de Pôrto Alegre Limitada, isenta do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos", para a compra de um prédio situado à Av. João Pessoa n.º 1355 esquina com a rua Lobo da Costa, onde tem o n.º 317, que pretende realizar com os herdeiros de Cecilia Luzzi Monaco, pela importancia de Cr$ 210.000,00 (duzentos e dez mil cruzeiros) e que se destina à instalação de seu posto de venda central.
Art. 2.
- Se a entidade beneficiada vender o imovel de que trata a presente lei, recolherá aos cofres do Estado o valor do imposto isentado.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, em 2 de agosto de 1948.

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