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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2529, de 15 de dezembro de 1954

Nº 2.529/1954

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de Sapiranga.

ERNESTO DORNELLES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- E' criado o Município de Sapiranga, com sede na localidade do mesmo nome, constituído dos atuais distritos de Sapiranga e Araricá e partes dos distritos de Dois Irmãos e Parobé, e cuja instalação far-se-á no dia vinte e oito do mês de fevereiro de mil novecentos e cinquenta e cinco.
Art. 2.
- O território do Município tem as seguintes divisas:

ao norte - de oeste a leste do ponto do Travessão de Dois Irmãos, pelo Travessão de São José até encontrar o Arroio Feitoria, por êste acima até encontrar a estrada de Padre Eterno, onde existe uma ponte: daí em diante em linha reta e sêca até encontrar a divisa com Taquara e por esta linha, ainda reta e sêca, até encontrar o travessão Margener; a leste - pêlo travessão Margener até encontrar um banhado, nas cabeceiras do Arroio Funil; daí em linha reta, até as cabeceiras do Arroio Água Branca, braço direito; daí, por linha reta, rumo oeste, até encontrar o Lajeado Arroio Grande; pelas águas deste até sua confluência no Rio dos Sinos; ao sul - da confluência do Arroio Grande no Rio dos Sinos, por êste até a divisa atual dos distritos de Sapiranga e Campo Bom; a oeste - de sul a norte pela divisa dos distritos de Sapiranga e Campo Bom, em linha sêca até encontrar o travessão de Quatro Colônias, por êste travessão em direção ao oeste, até encontrar a linha Quatro Colônias; subindo por esta linha em direção ao norte até encontrar o norte das mesmas Quatro Colônias e aí, em direção ao oeste, em linha sêca e reta até encontrar o travessão São José.

Art. 3.
- A Câmara Municipal para o primeiro período legislativo será de sete membros, e findará o seu mandato em trinta e um de dezembro de mil novecentos e cinquenta e cinco.
Art. 4.
- O mandato do primeiro prefeito e vice-prefeito terminará a trinta e um de dezembro de mil novecentos e cinquenta e nove.
Art. 5.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 15 de dezembro de 1954.

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