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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2528, de 15 de dezembro de 1954

Nº 2.528/1954

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de Ibirubá.

ERNESTO DORNELLES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- É criado o Município de Ibirubá, com sede na localidade do mesmo nome, constituído dos distritos de Ibirubá, 15 de Novembro, Alfredo Brenner e parte do distritos de Santa Bárbara do Sul e Santa Clara do Ingaí, e cuja instalação far-se-á no dia 28 de fevereiro de mil novecentos e cinqüenta e cinco (1955).
Art. 2.
- O território do Município tem as seguintes divisas: ao norte - da parte do Jacuí-Mirim, no Herter, segue, por uma sanga sem nome, até a sua nascente, e daí em linha sêca e reta de menor percurso, até a nascente de outra sanga sem nome, que acompanha, até a mesma desembocar no Arroio Ibirubá; a leste - desce o Arroio Ibirubá, até a sua confluência com o Rio Jacuí, que também desce; a sul - continua descendo no Rio Jacuí até a foz do Rio Jacuí-Mirim; sobe por êste até a foz do Arroio Bonito, cujo curso sobe até suas cabeceiras; daí, em linha sêca e reta, até alcançar a estrada estadual que conduz à Estação Lagoão, acompanha a referida estrada até cortar o Arroio do Tigre; a oeste - segue descendo o citado arroio, até sua embocadura no Rio Lagoão; desce êste até a ponte do Pinheirinho, daí segue pelo Corredor Abreu até Esquina Gaúcha (Encruzilhada); desta, em linha reta e sêca, segue até as cabeceiras do Arroio Luciano, que acompanha até sua foz, no Arroio das Figueiras; continua por êste até sua desembocadura no Rio Jacuí-Mirim; sobe por êste até a ponte do mesmo nome, no Herter, ponto de partida.
Art. 3.
- Câmara Municipal para o primeiro período legislativo será de sete (7) membros e findará seu mandato a 31 de dezembro de mil novecentos e cinqüenta e cinco (1955).
Art. 4.
- O mandato do primeiro prefeito e vice prefeito terminará a 31 de dezembro de mil novecentos e cinqüenta e nove (1959).
Art. 5.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 15 de dezembro de 1954.

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