Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2527, de 15 de dezembro de 1954
Nº 2.527/1954
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria o Município de Rolante.
ERNESTO DORNELLES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:
Art. 1.
- E' criado o Município de Rolante, com sede a localidade do mesmo nome, constituido dos atuais distritos de Rolante e Riosinho, e cuja instalação far-se-á no dia vinte e oito (28) de fevereiro de mil novecentos e cinqüenta e cinco (1955).
Art. 2.
- O território do Município tem as seguintes divisas: ao norte - da confluência do Arroio Catavento com o Rio da Ilha; por êste até a sua nascente; daí, por uma linha sêca e reta, até encontrar a confluência do Arroio Sumidouro com o Rio Rolante; êste acima até o Arroio Jandira; êste acima até a nascente, daí por uma linha reta e sêca até encontrar a Serra Geral, na altura das nascentes do Arroio Maquiné; a leste - daí seguindo o rumo norte-sul, pelo divisor das águas da Serra Geral, até a nascente do Arroio Bocó, na localidade Pedra Branca, sempre divisa atual entre Osório e Santo Antônio; ao sul - da localidade de Pedra Branca segue pela divisa das águas da Serra da Baixa Grande, confrontando com Santo Antônio, em direção o Morro Redondo, donde segue, em linha reta, até as nascentes do Arroio Canta Galo, no morro do mesmo nome; daí, pelo mesmo arroio, até concluir com o Rio Rolante e por êste abaixo até a fóz do Arroio Açouta Cavalo; a oeste - do ponto anterior, subindo o Arroio Açouta Cavalo até sua nascente; daí, por linha sêca, até a nascente do Arroio Catavento até a sua junção com o Rio da Ilha e o ponto de partida.
Art. 3.
- A Câmara Municipal para o primeiro período legislativo será composta de sete (7) membros e terminará seu mandato a trinta e um (31) de dezembro de mil e novecentos e cinqüenta e cinco (1955).
Art. 4.
- O mandato do primeiro prefeito e vice-prefeito terminará a trinta e um (31) de dezembro de mil novecentos e cinqüenta e nove (1959).
Art. 5.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 15 de dezembro de 1954.
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