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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2526, de 15 de dezembro de 1954

Nº 2.526/1954

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5 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de Três de Maio.

ERNESTO DORNELLES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- E' criado o município de Três de Maio, com sede na localidade do mesmo nome, constituído dos distritos de Três de Maio São José e parte dos distritos de Independência e Icagací e cuja instalação far-se-á no dia vinte e oito (28) de fevereiro do ano de mil novecentos e cinqüenta e cinco (1955).
Art. 2.
- O território do Município tem as seguintes divisas: do ponto mais ocidental da confrontação norte, na confluência do Lajeado Rocinha com o Rio Santa Rosa. Pelo Lajeado Rocinha, em direção leste, até sua nascente, e daí por uma entrada vicinal que por sua vez é a linha divisória entre os lotes rurais de um lado os de número 107 e 91 e de outro lado o de número 208 e mais os de números 131 e 120, até atingir o estradão que liga Horizontina a Três de Maio, que por sua vez é a linha divisória dos lotes rurais 105 e 131, até atingir a linha sêca e reta, divisória dos lotes rurais 105 e 106, seguindo por esta até a nascente do Lajeado Candelária, e daí, por êste, águas abaixo até sua confluência com o Lajeado Mato Queimado, seguindo por êste até o Rio Buricá, águas acima, até a barra do Lajeado Paris-Almeida, prosseguindo por êste, águas acima, até sua nascente, e daí, por linha sêca e reta, até a nascente do Lajeado Lambedor; por êste abaixo, até sua confluência co mo Rio Reúno, subindo por êste até a barra da Sanga Flora e por êste, águas acima, até a sua nascente, prosseguindo daí, pela linha sêca e reta divisória dos lotes rurais números 26 e 130, até encontrar a estrada que liga Boa Vista do Ivagací a Campo Novo; prosseguido por esta até encontrar uma estrada vicinal que divide os distritos de Ivagací e Campo Novo, seguindo po resta em direção sudoeste até encontrar a linha sêca divisória entre os lotes rurais 119 e 120 e prosseguindo por esta até o Lajeado Perau; seguindo daí, pelo Lajeado Perau, águas abaixo, até sua confluência com o Lajeado Mineiro e por êste até Rio Inhacorã; seguindo por êste, águas acima, até a confluência do Lajeado Nardes; prosseguindo por êste até sua nascente e daí por uma linha sêca e reta, até a nascente do Lajeado Pinheiro; prosseguindo por êste até sua confluência com o Lajeado Restinga Sêca e daí, por êste, até sua confluência com o Lajeado Restinga, seguindo por êste águas abaixo até o Lajeado do Engenho, prosseguindo daí pelo Lajeado do Engenho águas acima, até encontrar a linha sêca divisória dos distritos de São José e Inhacorá seguindo por esta até o Rio Buricá; prosseguindo daí, pelo Rio Buricá, águas acima, até a barra do Arroio Passo Fundo e daí, por êste, águas acima, até a barra do Lajeado Bento; prosseguindo por êste até sua nascente, e daí, por linha sêca, até a cabeceira do Lajeado Capão Laurindo; prosseguindo por êste, águas abaixo até sua confluência com o Rio Santa Rosa e daí, por êsse rio, águas abaixo, até o ponto de partida na confluência do Lajeado Rocinha.

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Art. 3.
- A Câmara Municipal para o primeiro período legislativo será de sete (7) membros e findará seu mandato a trinta e um (31) de dezembro de mil novecentos e cinquenta e cinco (1955).
Art. 4.
- O mandato do primeiro prefeito e vice-prefeito terminará a trinta e um (31) de dezembro de mil novecentos e cinqüenta e nove (1959).
Art. 5.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno, em Porto Alegre, 15 de dezembro de 1954.

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