Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2521, de 15 de dezembro de 1954
Nº 2.521/1954
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria o Município de Sananduva.
ERNESTO DORNELLES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:
Art. 1.
- E' criado o Município de Sananduva, com sede na localidade do mesmo nome, constituido dos atuais distritos de Sananduva, Ibiaçá, São João da Urtiga e de áreas de Paim Filho e Caseiros, e cuja instalação far-se-á no dia vinte e oito (28) de fevereiro de mil novecentos e cinqüenta e cinco (1955).
Art. 2.
- O território do Município tem as seguintes divisas: ao norte: com o Município de Lagôa Vermelha - de confluência de Lajeado de Israel com o Rio Apuaê, seguindo o Lajeado Israel, águas acima, até encontrar o marco divisório entre os lotes rurais 2 e 4 da linha 4 - I da secção Urtiga; daí segue o travessão em linha réta e sêca, rumo leste, até encontrar o marco divisório entre os lotes 2 da linha 6 - II da mesma secção Urtiga e lote 5 da linha 5 V da mesma secção; dêste marco segue, em linha réta e sêca, rumo sul, até o extremo sul do lote 6 da linha 6 - V da secção Urtiga; daí segue o travessão rumo leste, por linha réta e sêca até o Rio Inhandava; a leste: com o Município de Lagôa Vermelha - Começa no último ponto descrito no limite norte e daí sobe o curso do Rio Inhandava até a conjunção com o Arroio Cambará; ao sul: com o Município de Lagôa Vermelha - começa no último ponto descrito no limite leste, seguindo o Arroio Cambará até a sua nascente, atuais divisas entre o 1.º distrito e o 12, nesta parte; daí segue em linha reta e sêca até a estrada que conduz de Sananduva a Lagôa Vermelha, num ponto tangente ao povoado de Três Pinheiros, donde desce, rumo sul, pela mesma estrada, até encontrar o Lajeado Portão; daí sobe êsse Lajeado até a sua nascente; dêste ponto, rumo oeste, por linha reta e sêca, até encontrar a estrada que conduz de Três Pinheiros a São Ricardo, seguindo, neste sentido, até encontrar a nascente do Riacho da Capela São Ricardo; segue êste riacho, águas abaixo, até a sua confluência com o Rio Cadeia e por êste, águas acima, até a sua nascente; daí, em linha reta e sêca, até a divisa com o Município de Passo Fundo; a oeste: com os Municípios de Passo Fundo, Getúlio Vargas e Erechim - do último ponto descrito no limite sul, segue, por linha reta e sêca (atual divisa do Município de Lagôa Vermelha com o Município de Passo Fundo), à nascente do Arroio Nicofé e por êste, águas abaixo, até a confluência com o Arroio Apuaê; segue êste, águas abaixo, até a confluência do Lajeado Israel, ponto inicial.
Art. 3.
- A Câmara Municipal para o primeiro período legislativo será composta de sete (7) membros e findará seu mandato a trinta e um de dezembro de mil novecentos e cinqüenta e cinco.
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Art. 4.
- O mandato do primeiro prefeito e vice-prefeito terminará a trinta e um de dezembro de mil novecentos e cinqüenta e nove.
Art. 5.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 15 de dezembro de 1954.
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