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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 252, de 2 de agosto de 1948

Nº 252/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 252, DE 2 DE AGOSTO DE 1948. (publicada no DOE n.º 19, de 4 de agosto de 1948)

Isenta o "Sínodo Riograndense" do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos".

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- Fica o Sínodo Riograndense isento do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos", para a compra de um imóvel de propriedade de Ladislau Poppe Pilho, situado em Panambi, 8.º distrito do município de Cruz Alta, pela importancia de Cr$ 39.000,00 (trinta e nove mil cruzeiros) e que se destina a fins escolares.
Art. 2.
- Se a entidade beneficiada vender o imovel de que trata a presente Lei, recolherá aos cofres do Estado o valor do imposto isentado.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, em 2 de agosto de 1948.

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