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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 250, de 2 de agosto de 1948

Nº 250/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 250, DE 2 DE AGOSTO DE 1948. (publicada no DOE n.º 19, de 4 de agosto de 1948)

Isenta a Congregação das Filhas do Amor Divino, de Cêrro Largo, São Luiz Gonzaga, do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "inter vivos".

Walter Jobim, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica a Congregação das Filhas do Amor Divino, de Cêrro Largo, São Luiz Gonzaga, isenta do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "inter vivos", para uma chácara que adquiriu de Ida Ungrad Birck, Arno Emilio Ungrad e Julio Valter Ungrad, herdeiros de Adolfo Ungrad e Emilia Tomaz Ungrad, pelo preço de Cr$ 33.000.00 (trinta e três mil cruzeiros) e que se destina à construção de um edifício escolar.
Art. 2.
- Se a entidade beneficiada vender o imóvel de que trata a presente lei, recolherá aos cofres do Estado o valor do impôsto isentado.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, em 2 de agosto de 1948.

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