Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 250, de 2 de agosto de 1948
Nº 250/1948
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI N.º 250, DE 2 DE AGOSTO DE 1948. (publicada no DOE n.º 19, de 4 de agosto de 1948)
Isenta a Congregação das Filhas do Amor Divino, de Cêrro Largo, São Luiz Gonzaga, do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "inter vivos".
Walter Jobim, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, em 2 de agosto de 1948.