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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 249, de 2 de agosto de 1948

Nº 249/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 249, DE 2 DE AGOSTO DE 1948. (publicada no DOE n.º 19, de 4 de agosto de 1948)

Isenta a "Cooperativa Castilhense de Carne e Derivados Ltda.", de Julio de Castilhos, do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos".

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- Fica a Cooperativa Castilhense de Carnes e Derivados Ltda., de Julio de Castilhos, isenta do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos", para a compra de uma área de campo com 130.896,425 m2, situada nos suburbios daquela cidade, de propriedade de D. Marieta Fumagali, e que se destina à construção da Vila Operária e Refeitório.
Art. 2.
- Se a Cooperativa beneficiada vender a área de campo de que trata a presente Lei, recolherá aos cofres do Estado o valor do imposto ora isentado.
Parágrafo único- Tal recolhimento não se efetivará se a transmissão de propriedade se verificar para os associados da Cooperativa com destino à construção de sua casa própria.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, em 2 de agosto de 1948.

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