Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 249, de 2 de agosto de 1948
Nº 249/1948
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI N.º 249, DE 2 DE AGOSTO DE 1948. (publicada no DOE n.º 19, de 4 de agosto de 1948)
Isenta a "Cooperativa Castilhense de Carne e Derivados Ltda.", de Julio de Castilhos, do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos".
WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:
Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, em 2 de agosto de 1948.