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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 248, de 31 de julho de 1948

Nº 248/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 248, DE 31 DE JULHO DE 1948. (publicada no DOE n.º 18, de 3 de agosto de 1948)

Isenta o "Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial" (SENAC), do pagamento de todo e qualquer imposto estadual.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- Fica o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), Administração Regional do Rio Grande do Sul, isento do pagamento de quaisquer impostos estaduais para os serviços de caráter educativo, organizados e dirigidos por aquela entidade.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, em 31 de julho de 1948.

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