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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 246, de 31 de julho de 1948

Nº 246/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 246, DE 31 DE JULHO DE 1948. (publicada no DOE n.º 18, de 3 de agosto de 1948)

Isenta a Sociedade pró-Campanha Estação Experimental "Getúlio Vargas", de Ijuí, do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos".

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- Fica a Sociedade pró Campanha Estação Experimental "Getúlio Vargas", de Ijuí, isenta do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos" para a compra de uma área de terras, medindo 234,5 ha. situada no 2.º distrito daquele município, efetuada do casal Venâncio Ayres da Silva, pela importância de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros).
Art. 2.
- Se a entidade beneficiada vender o imóvel de que trata a presente Lei, recolherá aos cofres do Estado o valor do impôsto isentado.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, em 31 de Julho de 1948.

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