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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 243, de 29 de julho de 1948

Nº 243/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 243, DE 31 DE JULHO DE 1948. (publicada no DOE n.º 18, de 3 de agosto de 1948)

Revoga, altera e amplia dispositivos da tabela do imposto de sêlo, baixada com o Decreto-lei n.° 1419, de 27 de maio de 1947.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- Ficam revogados: o inciso d) da tabela "A"; o inciso 5) e a parte final "e outros nas repartições fiscais" do inciso 17) ambos da tabela "B"; referentes ao imposto do sêlo, anexas ao decreto-lei n.° 1419, de 27 de maio de 1947.
Art. 2.
- Passa a ter a seguinte redação a letra a) da tabela "B" - 1.a classe - número1:
a)- Papeis processados perante a Justiça como autos de qualquer espécie, sentenças extraídas dos processos, incluindo os formal de partilha; editais, mandados judiciais; cartas testemunháveis, precatórias, evocatórias, de inquirição, arrematação e adjudicação dentro do Estado; provisões em instrumentos de quaisquer espécie; extratos de registros, que se efetuarem perante autoridades ou funcionários estaduais, salvo os referentes ao registro Torrens; compromissos e estatutos de sociedades com capacidade jurídica; requerimentos e memoriais dirigidos a autoridade pública estadual, judiciaria ou administrativa; quaisquer atos, titulos ou documentos dos quais não seja devido o sêlo proporcional nem mais de Cr$ 3,20 de sêlo fixo, quando juntos a requerimentos ou apresentados às mesmas autoridades; certidões e cópias não designadas em outros números desta tabela; traslados de pública fórma extraídos de livros, processos e documentos existentes no cartório dos notários e escrivães da Justiça Estadual ou em qualquer repartição pública - Cr$ 3,20.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, em 31 de Julho de 1948.

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