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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 240, de 22 de julho de 1948

Nº 240/1948

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 240, DE 27 DE JULHO DE 1948. (publicada no DOE n.º 13, de 28 de julho de 1948)

Isenta o "Centro Israelita Pôrto Alegrense" do pagamento do impôsto de transmissão de propriedade "inter-vivos".

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- Fica o Centro Israelita Pôrto Alegrense isento do pagamento do impôsto de transmissão de propriedade "inter-vivos" para a compra de um terreno situado no 2.° subdistrito do 1.° distrito desta Capital, medindo 88m. de frente à rua Vicente da Fontoura e igual extensão aos fundos, por 55m. de extensão da frente aos fundos, entestando e dividindo-se por um lado, com propriedade do casal vendedor e pelo outro lado dividindo-se com o Cemitério da Comunidade Evangélica Alemã, que pretende adquirir do casal Guilherme Schell Marshall, pela importância de Cr$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil cruzeiros) e que se destina à instalação de um cemitério particular.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, em 27 de julho de 1948.

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