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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 239, de 22 de julho de 1948

Nº 239/1948

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 239, DE 22 DE JULHO DE 1948. (publicada no DOE n.º 10, de 24 de julho de 1948)

Isenta a Sociedade Literária Padre Antônio Vieira, do São Leopoldo, do pagamento do impôsto de transmissão de propriedade "intervivos".

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- Fica a Sociedade Literária Padre Antônio Vieira, de São Leopoldo, isenta do pagamento do impôsto de transmissão de propriedade "inter-vivos" para a compra de dois prédios, situados à rua Cel. Fernando Machado, números 904 e 910 e respectivos terrenos, medindo cada um 5 metros de frente por 22 m. de frente a fundos, sendo o 1.° pela importância de Cr$ 160.000,00 (cento c sessenta mil cruzeiros) do casal dr. Antônio Brochado da Rocha e o 2.° por Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) de Francisco de Paiva Furtado e outros; prédios esses que se destinam à ampliação do Colégio Anchieta, desta Capital.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, em 22 de julho de 1948.

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