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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 238, de 22 de julho de 1948

Nº 238/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 238, DE 22 DE JULHO DE 1948. (publicada no DOE n.º 10, de 24 de julho de 1948)

Isenta a "Mitra do Arcebispado" desta Capital, do pagamento de impôstos de transmissão de propriedade "inter-vivos", "causa mortis" e "adicionais".

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- Fica a Mitra do Arcebispado, desta Capital, isenta do pagamento de impôstos de transmissão de propriedade "inter-vivos" "causa mortis" e "adicionais", relativos à renúncia feita a seu favor pelos herdeiros de D. João Becker, cuja herança monta em Cr$ 230.499,90 (duzentos e trinta mil, quatrocentos e noventa e nove cruzeiros e noventa centavos), representada por depósitos em conta corrente em estabelecimentos bancários desta Capital e um crédito, perante a Sociedade Literária e Caritativa de São Francisco do Assis, com séde em São Leopoldo.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, em 22 de julho de 1948.

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