Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 238, de 22 de julho de 1948
Nº 238/1948
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI N.º 238, DE 22 DE JULHO DE 1948. (publicada no DOE n.º 10, de 24 de julho de 1948)
Isenta a "Mitra do Arcebispado" desta Capital, do pagamento de impôstos de transmissão de propriedade "inter-vivos", "causa mortis" e "adicionais".
WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:
PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, em 22 de julho de 1948.