Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 236, de 22 de julho de 1948

Nº 236/1948

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 236, DE 22 DE JULHO DE 1948. (publicada no DOE n.º 10, de 24 de julho de 1948)

Autoriza a alienação, em concorrência pública, de uma fração de terras situada em Sarandi.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- Fica o Govêrno do Estado autorizado a alienar, em concorrência pública, pelo preço básico de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), 150 Ha. de terras de cultura, dentro de uma área maior, situada no 4.° distrito de Sarandi, na fazenda de José Lopes Vieira, confrontando ao Norte, com Lajeado dos Indios; ao Sul, com a estrada geral que vai de Nonoai ao Porto Chalana; a leste com terras do João José Vaz e a oeste com terras cultivadas de Manoel Vaz. Dito imovel foi adjudicado ao Estado em executivo fiscal movido contra a Sociedade Agro Passofundense Ltda.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, em 22 de julho de 1948.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo