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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 235, de 22 de julho de 1948

Nº 235/1948

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 235, DE 22 DE JULHO DE 1948. (publicada no DOE n.º 10, de 24 de julho de 1948)

Autoriza a alienação, em concorrência pública, de uma fração de terras situadas em São Pedro do Sul.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- Fica o Govêrno do Estado autorizado a alienar, em concorrência pública, pelo preço básico de Cr$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos cruzeiros) uma fração de terras cultivadas, com matos e capoeiras, com uma área de 14 ha., situada no 2.° distrito do município de São Pedro do Sul, no lugar denominado Cerro Claro, confrontando-se a Leste com o Lajeado Carrascal, ao Sul com Julio Hach Augustin, ao Norte e a Oeste com terras de Roberto Balduino Debus. Dita fração foi adjudicada ao Estado em executivo fiscal movido contra Roberto Balduino Debus.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, em 22 de julho de 1948.

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