Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 234, de 20 de julho de 1948

Nº 234/1948

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 234, DE 20 DE JULHO DE 1948. (publicada no DOE n.º 8, de 22 de julho de 1948)

Autoriza a doação de pinheiros.

Walter Jobim, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- É o Govêrno do Estado autorizado a doar, às Sociedades Escolares Ruy Barbosa, 20 de Setembro, Carlos Gomes e Nossa Senhora dos Navegantes, situadas no município de Erechim, nos lugares denominados Hervalzinho, Secção Parobé, Secção Guarani e Aratiba, respectivamente, 48 pinheiros das florestas públicas, sendo 16 (dezesseis) à primeira, 10 (dez) à segunda, 12 (doze) à terceira e 10 (dez) à quarta das referidas entidades.
Art. 2.
- Os pinheiros, cuja doação é autorizada por esta Lei, serão empregados, exclusivamente, na construção de edifícios escolares ou de salas de aulas, sob pena de indenização pelo montante do respectivo custo.
Art. 3.
- As plantas das construções de que trata o artigo anterior deverão ser préviamente aprovadas pela Inspetoria de Terras de Erechim, da Diretoria de Terras e Colonização, da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio e as referidas construções deverão ficar concluídas no prazo improrrogavel de 1 (um) ano, a contar da data desta Lei. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, em 20 de julho de 1948.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo