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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 233, de 20 de julho de 1948

Nº 233/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 233, DE 20 DE JULHO DE 1948. (publicada no DOE n.º 8, de 22 de julho de 1948)

Isenta a Sociedade Porvir Cientifico, desta Capital, do pagamento do impôsto de transmissão de propriedade "inter-vivos".

Walter Jobim, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
º - Fica a Sociedade Porvir Cientifico, desta Capital, isenta do pagamento do impôsto de transmissão de propriedade "inter-vivos" para um prédio que pretende adquirir, situado à rua Riachuelo n.° 820, e que se destina ao desenvolvimento do sector cultural do Colégio Nossa Senhora das Dôres.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, em 20 de julho de 1948.

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