Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 232, de 20 de julho de 1948

Nº 232/1948

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 232, DE 20 DE JULHO DE 1948. (publicada no DOE n.º 8, de 22 de julho de 1948)

Isenta a "Escola Técnica de Comércio CristoRei", de Getulio Vargas, do pagamento do impôsto de transmissão de propriedade "intervivos".

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- Fica a Escola Técnica de Comércio Cristo-Rei, do Getulio Vargas, isenta do pagamento do impôsto de transmissão de propriedade, "inter-vivos", para a compra de uma área de terras de propriedade de Luciano Marin, localizadas nos arredores daquela cidade, pela importância de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), e que se destina à ampliação de suas instalações.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 20 de julho de 1948.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo