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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 230, de 20 de julho de 1948

Nº 230/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 230, DE 20 DE JULHO DE 1948. (publicada no DOE n.º 8, de 22 de julho de 1948)

Isenta a Sociedade Caritativa e Literária São Francisco de Assis, de São Leopoldo, do pagamento do impôsto de transmissão de propriedade "inter-vivos".

Walter Jobim, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- Fica a Sociedade Caritativa e Literária São Francisco de Assis, de São Leopoldo, isenta do pagamento do impôsto de transmissão de propriedade "inter-vivos", para a compra de uma casa e respectivo terreno, situada à rua General Osório, na cidade de Bagé, pela importância de Cr$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros) e que se destina à ampliação das instalações da Escola Normal Espírito Santo.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, em 20 de julho de 1948.

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