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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 23, de 25 de setembro de 1947

Nº 23/1947

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 23, DE 25 DE SETEMBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 61, de 27 de setembro de 1947)

Isenta a Associação da Igreja Metodista, de Cruz Alta, do pagamento do imposto de transmissão de propriedade.

Walter Jobim, Governador do Estado do Rio Grande do Sul,

Faço saber, em cumprimento do disposto no art. 88, inciso I, da Constituição do Estado de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica a Associação da Igreja Metodista, de Cruz Alta, isenta do pagamento do imposto de transmissão de propriedade para uma casa de alvenaria, sob n.º 701, da Avenida General Osório, daquela cidade, e um terreno anexo onde existe uma garage de material, que pretende adquirir do Tenente Delci Fonseca Batista e outros, pela importância de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), imóveis êstes que se destinam à instalação de um departamento de educação religiosa.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 25 de setembro de 1947.

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