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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 229, de 20 de julho de 1948

Nº 229/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 229, DE 20 DE JULHO DE 1948. (publicada no DOE n.º 8, de 22 de julho de 1948)

Isenta o Sinodo Evangelico Luterano do Brasil, desta Capital, do pagamento do imposto de transmissão de propriedade '"inter-vivos".

Walter Jobim, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- Fica o Sinodo Evangelico Luterano do Brasil, desta Capital, isento do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos" para a compra de um imóvel situado nos suburbios de Santa Cruz do Sul, que vai realizar com Arthur Arnaldo Hoeltz, pela importância de Cr$ 75.000,00 (setenta e cinco mil cruzeiros) e que se destina à instalação de uma Missão e uma Escola.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, em 20 de julho de 1948.

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