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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 228, de 20 de julho de 1948

Nº 228/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 228, DE 20 DE JULHO DE 1948. (publicada no DOE n.º 8, de 22 de julho de 1948)

Isenta o Serviço Social da Indústria do pagamento de impostos estaduais.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- Fica o Serviço Social da Indústria isento do pagamento de impostos estaduais sôbre seus bens e serviços, bem como sôbre as operações em que figurar como adquirente, cessionário, ou donatário de bens e direitos de qualquer natureza.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 20 de julho de 1948.

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