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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 227, de 20 de julho de 1948

Nº 227/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 227, DE 20 DE JULHO DE 1948. (publicada no DOE n.º 8, de 22 de julho de 1948)

Isenta a Associação Rural de Itaqui, do pagamento do impôsto de transmissão de propriedade "inter-vivos".

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- Fica a Associação Rural de Itaqui, isenta do pagamento do impôsto de transmissão de propriedade "inter-vivos", para a compra de um terreno situado naquele município, na estação Massarambará, pela importância de Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros), e que se destina à construção de um embarcadouro de gado.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 20 de julho de 1948.

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