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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 226, de 20 de julho de 1948

Nº 226/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 226, DE 20 DE JULHO DE 1948. (publicada no DOE n.º 8, de 22 de julho de 1948)

Isenta a "Associação Evangélica" denominada Batista, do Rio de Janeiro, do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "intervivos".

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- Fica a Associação Evangélica denominada Batista, do Rio de Janeiro, isenta do pagamento do impôsto de transmissão de propriedade "inter-vivos" para a compra de um terreno situado à rua Hoffmann, ao lado do templo da Igreja Batista da Floresta, nesta Capital, de propriedade de Antônia Born, pela importância de Cr$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos cruzeiros).
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 20 de julho de 1948.

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