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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 223, de 20 de julho de 1948

Nº 223/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 223, DE 20 DE JULHO DE 1948. (publicada no DOE n.º 8, de 22 de julho de 1948)

Concede isenção do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos", que recai sôbre a aquisição de imovel do Dr. Otto Stahl, no município de Carasinho.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- É concedida isenção do imposto de transmissão de propriedade, inter vivos, que recai sôbre a aquisição pela Sociedade Hospitalar Alto Jacuí Limitada de um imovel, construção e benfeitorias, de propriedade do Dr. Otto Stahl, na vila de Não-me-Toque, município de Carasinho, pelo preço de quinhentos e cincoenta mil cruzeiros (Cr$ 550.000,00).
Art. 2.
- O imovel de que trata o artigo 1.º, desta Lei se destina ao funcionamento de um hospital, ficando a Sociedade Hospitalar Alto Jacuí Limitada, obrigada a recolher o valor do imposto dispensado por esta Lei se der outro destino ao imóvel.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, em 20 de julho de 1948.

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