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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 218, de 16 de julho de 1948

Nº 218/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 218, DE 16 DE JULHO DE 1948. (publicada no DOE n.º 3, de 16 de julho de 1948)

Isenta a "Sociedade de Educação e Cultura", desta Capital, do pagamento do impôsto de transmissão de propriedade "inter-vivos".

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- Fica Sociedade de Educação e Cultura, desta Capital, isenta do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos', para compra de um terreno central, situado nos fundos dos prédios números 1008, 1012, 1016 e 1020, da Aveuida Oswaldo Aranha, medindo 13,20m largura e 73,00m de comprimento, de propriedade de Caetano Rosito e sua esposa Joaninha Rosito, pela importância de Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) e que se destina à ampliação de suas instalações.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, em 16 de julho de 1948.

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