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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 215, de 12 de julho de 1948

Nº 215/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 215, DE 12 DE JULHO DE 1948. (publicada no DOE n.º 286, de 13 de julho de 1948)

Concede pensões vitalícias a professores particulares.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- É concedido uma pensão vitalícia de seis mil cruzeiros (Cr$ 6.000.00) anuais a cada um dos seguintes professores particulares: Albertina Brochado, Ana Aurora do Amaral Lisbôa, Maria da Gloria Azambuja, Luiz Corsi, Josefina de Moura Barcelos, Paulina Teixeira Carbonel Filha, Sinforosa de Barros, Luiz Barnevit Müller, Branca Barcelos Torres, Augusta Aguiar Mathias, Adolfo Júlio Pochmann, Maria Angelica Pochmann, Ana Emilia Ribeiro Voges, Senhorinha Baltar Medeiros, Gelsumina da Cunha Castro, João Evangelista Pinós, Julieta Silva, Normelina Lisbôa, Laurinda Monteiro Langendonck, Francisco Cadomartori, Alice Moura, Rachel da Conceição, Alice Trein Hoffmann, Amalia Labarte, Cecília Wilhelmi Motta, Maria da Glória Reis, Cecí Pôrto Alegre, Luiz Antônio Lopes, Maria Carmem Lopes dos Santos, Pedro Thomaz, Ernestina da Rocha Lavies, Conceição Barcelos Ferreira, Isolete Sampaio, Palmira Limeira de Mello, Zamira da Glória Lisbôa, Maria Francisca Velloso, Fortunato Cagi, Maria Tereza Fittipalfi, Alzira Moti Andrelina Nunes da Silva, Hercília Carvalho Becker, Maria Conceição d'Avila, Maria Ambrosina Fossati Revelo e Honorina Ramos Dupont, como retribuição do Estado aos bons serviços que prestaram à instrução pública.
Art. 2.
- A referida pensão vogorará a partir do ano de 1948 e será paga trimestralmente em cada exercício.
Art. 3.
- Fica aberto um crédito especial de duzentos e sessenta e quatro mil cruzeiros (Cr$ 264.000,00) para atender, no corrente exercício, as despesas decorrentes da presente lei.
Art. 4.
- Servirá de cobertura para o crédito aludido a arrecadação a maior que se verificar no exercício, ou, na falta dela, uma operação de crédito que fôr autorizada pelo Poder Legislativo.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, em 12 de Julho de 1948.

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