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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 214, de 12 de julho de 1948

Nº 214/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 214, DE 12 DE JULHO DE 1948. (publicada no DOE n.º 285, de 12 de julho de 1948)

Isenta a Associação da Congregação Mariana N. S. da Glória do Colégio Anchieta, desta Capital, do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos".

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- Fica a Associação da Congregação Mariana N. S. da Glória do Colégio Anchieta, desta Capital, isenta do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "intervivos" para um terreno com 120 m. na praia e 60m. no lado oposto e 280 m. de fundo, situado no Morro do Sabiá, à margem do rio Guaíba, que pretende adquirir pela importância de Cr$ 200.000,00, de Oscar Bastian Meyer, e que se destina à construção da Casa da Juventude.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, em 12 de julho de 1948.

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