Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 213, de 12 de julho de 1948

Nº 213/1948

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 213, DE 12 DE JULHO DE 1948. (publicada no DOE n.º 285, de 12 de julho de 1948)

Isenta a Sociedade Porvir Científico, de Pôrto Alegre, do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos".

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- Fica a Sociedade Porvir Científico, isenta do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos" pare a compra de dois lotes coloniais, números 19 e 20, de propriedade do Sr. João Ten Caten, da Linha Primeira, Segunda Secção (ou Linha São João) com área total de quinhentos mil metros quadrados (500.000 m2), confrontando ao norte com os lotes coloniais números 17 e 18, de propriedade do Sr. Reinoldo Angst; ao leste com o lote n.° 27, de propriedade do Sr. Pedro Antônio Köhler e ao oeste com o lote n.° 32 da Linha Segunda, de propriedade do Sr. Aloysio Martini, tudo da Segunda Secção.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, em 12 de julho de 1948.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo