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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 212, de 12 de julho de 1948

Nº 212/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 212, DE 12 DE JULHO DE 1948. (publicada no DOE n.º 285, de 12 de julho de 1948)

Autoriza a aquisição de direitos e ações sôbre depósitos de carvão mineral da Mina do Leão, e dá outras providências.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- Fica o Govêrno do Estado autorizado a adquirir da Companhia Nacional de Mineração e Fôrça, pela importância de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), os direitos e ações sobre os depósitos de carvão mineral da Mina do Leão, situada no município de São Jerônimo, neste Estado, jazidas adjacentes e todo o material e instalações integrantes da mesma.
Art. 2.
- A metade do pagamento da importância referida no artigo anterior, será atendida com o produto da venda do carvão extraído, na base de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por tonelada, e com a outra metade com verbas que, para êsse fim, serão consignadas no orçamento, a partir de 1949.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, em 12 de julho de 1948.

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