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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2117, de 24 de setembro de 1953

Nº 2.117/1953

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dá nova redação ao art. 48 da Lei 1.752 de 22 de fevereiro de 1952.

ERNESTO DORNELLES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- O art. 48 da Lei 1.752, de 22 de fevereiro de 1952, passa a ter a seguinte redação: "Art. 48 - Os Guardas Civis e de Trânsito que, à data da publicação dêste Estatuto, sejam estáveis em seus cargos e possuam o curso para Fiscal, serão nomeados preferencialmente para êste cargo, independentemente de concurso observada a ordem de classificação e de conclusão do referido curso."
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 24 de setembro de 1953.

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